Quando podemos nos sentir culpados? Quando somos julgados culpados? Afinal, a culpa é...
Falta voluntária, ainda que não intencional, caracterizada por omissão de diligência ou negligência na ação, de que resultam previsíveis e evitáveis conseqüências, lesivas do direito alheio.
A culpa, juridicamente, não pode portanto ser confundida com o dolo, de vez que a nota característica deste é a intencionalidade. Também se distingue do caso fortuito ou na força maior, as conseqüências são tipicamente imprevisíveis ou, ainda que previsíveis, inevitáveis. Assim, o dolo é sempre punível com maior rigor do que a culpa enquanto que os eventos resultantes de força maior são impuníveis.
A culpa se diz civil ou criminal, conforme esteja prevista e disciplinada no direto civil ou no penal. A culpa perante o direito penal consiste na negligência voluntária ainda que não intencional, pela qual se não evita o evento delituoso que poderia ser previsto e prevenido. Pode, do ponto de vista puramente técnico, ser definida como transgressão não dolosa na norma penal, por ação ou omissão voluntária produzida por imperícia, imprudência ou negligência. Temos, pois, que a culpa, perante o direito penal.
MAGALÃES, Alvaro. Dicionário enciclopédico Brasileiro